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Filantropia e "Renúncia Fiscal"
Por
Dr. Ives Gandra da Silva Martins
Questão de permanente indagação,
na mídia e nos Tribunais, tem sido a discussão sobre as
entidades beneficentes de assistência social e o direito de usufruir
da imunidade constitucional de impostos e contribuições
sociais.
O Conselho Nacional de Assistência
Social tem reiteradamente negado os denominados "Certificados de
Filantropia", que sempre concedeu às entidades de educação
e assistência social sem fins lucrativos, em "alteração
de rumo" sem consistência jurídica, fato que, certamente,
prejudicará o trabalho complementar que o setor privado faz a favor
do "social", em nível incomensurável melhor do
que aquele que os governos realizam apesar de contarem com arrecadação
equivalente a 34% da carga tributária, em relação
ao PIB.
Toda a questão reside em interpretar
o texto constitucional, que cuida das entidades beneficentes
(gênero) (art. 150, inciso VI, letra "c" e 195 §
7º) e não de entidades filantrópicas
para o gozo da imunidade.
Beneficente é aquela entidade que
atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores
ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica
é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação
é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços
que presta. O constituinte ao outorgar a "imunidade" dos impostos
não falou em "filantropia", mas em entidades beneficentes
de "assistência social e educação" e, ao
cuidar das contribuições sociais, cuidou de entidades beneficentes
e não apenas das entidades filantrópicas.
A condição essencial para
que uma entidade seja beneficente é, a meu ver, cumprir o disposto
no artigo 14 do CTN, que, na sua redação original, exigia,
apenas, a aplicação dos recursos no país, a não
distribuição de benefícios a seus diretores e a escrituração
regular. As alterações da lei complementar n. 104/2001 não
atingiram, todavia, o âmago do perfil nem poderia fazê-lo
continuando a haver a distinção entre entidades filantrópicas
e beneficentes.
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